Judicialização da saúde: por que a mediação pode oferecer soluções mais rápidas e econômicas?

Por Robson Guimarães | Adv. Especialista em Direito da Saúde
Resumo
Tempo de leitura: resumo 1 min | artigo completo 6 min
• Em 2025, foram ajuizadas 353.934 novas ações relacionadas à saúde pública no Brasil, segundo o CNJ.
• A ação judicial protege o paciente, mas não elimina a causa do conflito: mesmo com decisão favorável, a entrega pode esbarrar em aquisição, abastecimento e logística.
• A judicialização gera custos além do preço do medicamento: estrutura judicial, procuradorias, análises técnicas, gestão de ordens judiciais e compras emergenciais e fragmentadas.
• A mediação (Lei nº 13.140/2015) permite reunir paciente, poder público, equipe técnica e, quando cabível, fabricantes, para identificar o motivo da negativa e construir uma solução consensual.
• Ganhos potenciais: menor tempo até o tratamento, planejamento de compras, previsibilidade orçamentária e acompanhamento da continuidade do fornecimento, com resultados medidos por indicadores verificáveis.
• Plataformas digitais e inteligência artificial apoiam o procedimento, sem substituir mediadores, a autonomia do médico assistente ou a competência dos órgãos públicos.
• A mediação é complementar à jurisdição: voluntária, imparcial e sem obstáculo ao acesso à Justiça, sobretudo em casos de urgência extrema.
O acesso a medicamentos de alto custo representa um dos maiores desafios da assistência à saúde no Brasil. Diante de negativas administrativas, dificuldades de fornecimento ou ausência de determinadas tecnologias nas políticas públicas, milhares de pacientes recorrem anualmente ao Poder Judiciário para assegurar a continuidade de seus tratamentos.
A judicialização, embora constitua importante instrumento de proteção do direito fundamental à saúde (BRASIL, 1988, art. 196), também evidencia dificuldades estruturais na organização e na execução das políticas públicas.
Segundo dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça, em 2025 foram ajuizadas 353.934 novas ações relacionadas à saúde pública no Brasil (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2026).
Esse cenário desperta uma questão relevante: seria possível assegurar o tratamento necessário ao paciente sem que a solução dependa, obrigatoriamente, de uma decisão judicial?
A mediação em saúde apresenta uma alternativa que merece atenção.
A judicialização resolve o conflito, mas nem sempre elimina suas causas
Quando um paciente necessita de um medicamento de alto custo e encontra dificuldades para obtê-lo administrativamente, a ação judicial pode representar o único caminho imediato para proteger sua saúde.
Entretanto, mesmo quando a demanda é julgada procedente, a efetiva disponibilização do medicamento pode enfrentar obstáculos adicionais, como dificuldades de aquisição, procedimentos administrativos, problemas de abastecimento e entraves logísticos.
Além disso, a judicialização pode gerar despesas que ultrapassam o preço do medicamento.
A movimentação da estrutura judicial, a atuação das procuradorias públicas, a realização de análises técnicas, o gerenciamento de ordens judiciais e as aquisições emergenciais representam custos administrativos e operacionais que precisam ser considerados.
As compras decorrentes de determinações judiciais também podem ocorrer de maneira fragmentada, reduzindo as oportunidades de planejamento e, em determinadas situações, de negociação de preços.
Isso não significa que a atuação judicial seja inadequada. Pelo contrário, ela continua sendo indispensável quando há violação de direitos ou necessidade de proteção urgente.
O problema está na transformação do processo judicial em mecanismo recorrente de acesso a tratamentos que poderiam ser analisados e solucionados por procedimentos administrativos mais eficientes.
Como a mediação pode transformar esse cenário?
Regulamentada pela Lei nº 13.140/2015, a mediação é um procedimento consensual de resolução de conflitos conduzido por um terceiro imparcial, que auxilia os envolvidos na construção de soluções (BRASIL, 2015, art. 1º, parágrafo único).
No campo da saúde, sua aplicação pode alcançar uma dimensão particularmente relevante: a articulação entre pacientes, representantes do poder público, profissionais técnicos e, quando necessário, fabricantes de medicamentos.
Imagine um paciente que necessita de um medicamento de alto custo e recebe uma negativa administrativa de fornecimento.
No modelo tradicional, ele poderá procurar assistência jurídica e ingressar com uma ação judicial, sujeitando-se aos procedimentos necessários à apreciação do pedido.
Em um modelo de mediação estruturada, a controvérsia poderá ser submetida a um ambiente especializado, no qual será possível identificar os motivos da negativa, examinar a documentação médica, avaliar as possibilidades juridicamente admissíveis de fornecimento e buscar uma solução consensual.
A participação de fabricantes poderá contribuir para esclarecer questões relacionadas à disponibilidade do produto e às condições de fornecimento, sempre respeitando as normas de contratação pública e a independência das decisões clínicas.
O diferencial está na possibilidade de reunir informações e participantes que, frequentemente, atuam de maneira isolada.
Redução do tempo: um benefício diretamente relacionado à saúde
Em determinadas situações, o tempo necessário para obter um medicamento pode influenciar significativamente a evolução clínica do paciente.
A mediação pode contribuir para reduzir esse intervalo ao estabelecer canais diretos de comunicação, procedimentos padronizados, compartilhamento seguro de documentos e prazos internos de análise.
Em vez de aguardar sucessivas manifestações em um processo judicial, os envolvidos podem trabalhar simultaneamente para identificar uma solução viável.
Uma plataforma digital especializada pode ampliar essa eficiência, permitindo acompanhar cada etapa do procedimento, desde o recebimento da solicitação até a efetiva entrega do medicamento.
É importante reconhecer, contudo, que a mediação não será necessariamente mais rápida em todos os casos. Em situações de urgência extrema, uma decisão judicial pode oferecer proteção imediata e não deve ser retardada pela tentativa de negociação.
O objetivo é criar uma alternativa célere e efetiva para os conflitos que comportem solução consensual.
Redução de custos e maior previsibilidade orçamentária
A vantagem econômica da mediação não se limita à eventual diminuição das despesas processuais.
Seu maior potencial está na possibilidade de reorganizar a forma como as demandas são recebidas, analisadas e solucionadas.
Ao identificar necessidades recorrentes, o poder público poderá aperfeiçoar o planejamento das aquisições, antecipar demandas, reduzir procedimentos redundantes e estruturar estratégias de abastecimento mais eficientes.
A participação institucional de fabricantes poderá facilitar discussões sobre condições de fornecimento, respeitados os limites da legislação aplicável e os parâmetros regulatórios de preços.
Outro benefício está na redução potencial de despesas associadas a litígios evitáveis, como custos administrativos extraordinários, aquisições emergenciais e medidas decorrentes do descumprimento de ordens judiciais.
É necessário, porém, distinguir economia administrativa de redução indevida da assistência. O objetivo não deve ser negar medicamentos para economizar recursos, mas utilizar os recursos disponíveis de maneira mais eficiente, garantindo os tratamentos clinicamente indicados e juridicamente devidos.
Os resultados econômicos precisam ser avaliados mediante indicadores verificáveis, considerando tanto os custos de implantação e funcionamento da mediação quanto as despesas efetivamente evitadas.
Tecnologia e mediação: uma nova perspectiva para a gestão dos conflitos
A utilização de plataformas digitais pode ampliar o alcance da mediação em saúde. A própria Lei de Mediação admite que o procedimento seja realizado pela internet, desde que as partes estejam de acordo (BRASIL, 2015, art. 46).
Esses ambientes permitem centralizar solicitações, organizar documentos, facilitar reuniões virtuais, registrar os encaminhamentos e acompanhar o cumprimento dos acordos.
Ferramentas de inteligência artificial também podem apoiar a organização das informações, a análise preliminar de documentos e a identificação de demandas semelhantes.
Entretanto, a tecnologia deve funcionar como instrumento de apoio, preservando a atuação humana dos mediadores, a autonomia do médico assistente e a competência dos órgãos públicos responsáveis pelas decisões administrativas.
Outro aspecto importante é a continuidade do tratamento.
O encerramento de um processo judicial ou a formalização de um acordo não significa, necessariamente, que o problema foi definitivamente resolvido.
Para pacientes que dependem de tratamentos contínuos, é fundamental garantir regularidade no fornecimento e mecanismos capazes de identificar antecipadamente possíveis interrupções.
Nesse contexto, a mediação pode deixar de ser apenas uma ferramenta de resolução de conflitos e passar a contribuir para a gestão preventiva das demandas em saúde.
A mediação não substitui o Poder Judiciário
A implementação de mecanismos consensuais não pode criar obstáculos ao exercício do direito constitucional de acesso à Justiça (BRASIL, 1988, art. 5º, XXXV).
A mediação deve preservar a voluntariedade, a imparcialidade, a proteção dos dados sensíveis e as garantias legais aplicáveis aos direitos envolvidos (BRASIL, 2015, art. 2º; BRASIL, 2018, art. 11).
O paciente não pode ser obrigado a aceitar uma solução inadequada, tampouco abrir mão da proteção judicial quando ela se mostrar necessária.
Por isso, a mediação deve ser compreendida como instrumento complementar à jurisdição, capaz de solucionar determinados conflitos de maneira preventiva, colaborativa e potencialmente mais eficiente.
Conclusão: da cultura do litígio à cultura da solução
A crescente complexidade das demandas por medicamentos de alto custo exige mecanismos que conciliem proteção ao paciente, responsabilidade administrativa e sustentabilidade do sistema de saúde.
A mediação oferece uma oportunidade de aproximar esses objetivos.
Ao facilitar o diálogo entre os envolvidos, reduzir entraves burocráticos, ampliar a previsibilidade administrativa e favorecer soluções negociadas, pode contribuir para diminuir a judicialização evitável e melhorar a experiência do paciente.
Mais do que reduzir processos, o desafio consiste em assegurar que o medicamento necessário chegue ao paciente no tempo adequado, com segurança jurídica e utilização responsável dos recursos públicos.
A evolução da assistência à saúde não depende apenas de novas tecnologias terapêuticas. Depende também de novas formas de organizar decisões, superar conflitos e garantir o acesso efetivo aos tratamentos.
Nesse cenário, a mediação merece ocupar um espaço cada vez mais relevante nas políticas de acesso à saúde.
Da tese à prática
Na IAshar, combinamos mediação sanitária, inteligência artificial para triagem e conhecimento técnico de acesso a tecnologias em saúde. Nossa plataforma de mediação on-line foi desenhada para reunir paciente, gestor público, equipe técnica e médico assistente num mesmo ambiente, com registro de cada etapa e acompanhamento da entrega.
Se a sua secretaria, procuradoria ou defensoria convive com demandas recorrentes por medicamentos de alto custo, a pergunta é simples:
Quantas dessas ações poderiam ter sido resolvidas antes de virar processo?
Vamos conversar? Escreva para contato@iasharacordos.com ou acesse iasharacordos.com.
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Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm. Acesso em: 15 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 15 out. 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Estatísticas processuais de direito à saúde. Brasília, DF: CNJ, 2026. Painel eletrônico. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/forum-da-saude-3/. Acesso em: 15 out. 2026.


