
Por José Vandebergue, fundador e CEO da IAshar Acordos
Resumo
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• Em 1º de outubro de 2026, sem maioria formada na ADC 90, o STF enviou ao seu núcleo de conciliação (NUSOL) a disputa sobre reajuste por faixa etária, após os 60 anos, em contratos anteriores ao Estatuto da Pessoa Idosa. Prazo inicial: 60 dias. Impacto estimado pela CNSeg: R$ 40 bilhões.
• A decisão vai definir a tese. A execução fica com cada operadora: recálculo, comunicação e tratamento das demandas individuais da carteira 60+ com contratos anteriores a 2004.
• A exposição depende da coorte do contrato (até 1998 ou de 1999 a 2003), do tempo de plano e do histórico de renovação. Não há número público consolidado: a resposta está na base de cada operadora.
• Os três cenários em discussão têm efeitos financeiros distintos. Mapear, simular, rever provisões e estruturar o canal de atendimento são tarefas para agora.
• A mediação on-line tem base legal, gera título executivo e permite executar em escala, com rastreabilidade, o que o STF decidir.
• A IAshar oferece diagnóstico gratuito de exposição da carteira nos três cenários.
No dia 1º de outubro, o STF deixou de decidir uma das maiores disputas da saúde suplementar e mandou as partes conversarem.
Todos os votos foram proferidos. Nenhuma maioria se formou. O relator, ministro Dias Toffoli, propôs a conciliação, e o plenário acolheu. O Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL) tem prazo inicial de 60 dias para apresentar uma proposta de modulação (GAMBA, 2026).
O tema: se o Estatuto da Pessoa Idosa, que veda a cobrança diferenciada em razão da idade (Lei nº 10.741/2003, art. 15, § 3º), alcança contratos firmados antes da sua vigência. A CNSeg estima impacto de R$ 40 bilhões para as operadoras caso a corrente mais protetiva prevaleça (MAIA, 2026).
Muita gente vai acompanhar o NUSOL esperando o placar final.
O gestor não deveria.
A tese é do Supremo. A carteira é sua
Qualquer que seja o acordo, ele vai fixar uma regra geral. Não vai recalcular uma única mensalidade.
Isso caberá a cada operadora, contrato por contrato: revisar reajustes, aplicar a modulação, responder pedidos de restituição, explicar a beneficiários idosos o que muda na conta deles.
E a pressão já está subindo. As reclamações à ANS sobre reajustes envolvendo idosos cresceram 47% entre 2021 e 2025, de 842 para 1.238 registros por ano, com mais 528 apenas no primeiro semestre de 2026 (SOUZA, 2026).
No dia seguinte à proclamação do resultado, cada uma dessas relações vira uma conversa. Ou um processo.
Quem decide qual dos dois é a estrutura que a operadora tiver montado antes.
Onde está a sua exposição
Não existe número público consolidado de beneficiários idosos em contratos anteriores a 2004. A resposta está na sua base. E ela não é uma só, porque o regime de reajuste por idade depende de quando o contrato foi assinado:
Contratos até 1º de janeiro de 1999. Anteriores à Lei nº 9.656/1998, seguem as cláusulas pactuadas. A ANS oferece adaptação e migração (RN nº 562/2022, que revogou a RN nº 254/2011), mas a adesão é opcional para o beneficiário, e o ajuste de preço da adaptação é limitado a 20,59%.
Contratos de 1999 a 2003. Seguem a Resolução CONSU nº 6/1998, com sete faixas etárias e as duas últimas aos 60 e aos 70 anos. A lei já veda o reajuste por idade para quem tem mais de 60 anos e mais de dez anos de plano (Lei nº 9.656/1998, art. 15, parágrafo único).
Contratos a partir de 2004. Seguem a RN nº 563/2022, que substituiu a RN nº 63/2003 e manteve as dez faixas etárias, com a última aos 59 anos e o limite de seis vezes entre a primeira e a última. Estão fora da controvérsia.
Ou seja: as duas primeiras coortes estão na disputa, mas só a anterior a 1999 tem um caminho regulatório de repactuação. A coorte de 1999 a 2003 não tem instrumento específico. É ali que a operadora mais vai precisar de método.
Três cenários, três contas diferentes
O plenário se dividiu em três correntes (MAIA, 2026). Para o gestor, cada uma é um cenário financeiro:
Não aplicação do Estatuto aos contratos antigos. Os reajustes contratuais ficam preservados. Não há perda direta de receita, mas o contencioso individual já ajuizado continua exigindo tratamento.
Aplicação com modulação de efeitos. Redução dos valores atuais, sob regulação da ANS, com restituição limitada do passado. É o cenário de maior impacto recorrente na receita da carteira 60+. A CNSeg já sugeriu, nessa hipótese, uma transição gradual com teto de 4,62% ao ano (MAIA, 2026).
Aplicação apenas aos contratos renovados após a vigência do Estatuto. O impacto varia contrato a contrato e exige reconstruir o histórico de renovação de cada um. Quem não tiver a base organizada vai descobrir o tamanho do problema tarde.
O que fazer nos próximos 60 dias
Mapear. Beneficiários com 60 anos ou mais em contratos anteriores a 2004, separados por coorte, tempo de plano e histórico de renovação.
Simular. A receita em risco em cada um dos três cenários, incluindo uma transição gradual.
Provisionar. Rever as provisões com o atuarial e o jurídico à luz desses cenários, e não de um placar.
Estruturar o canal. Definir como a decisão será comunicada e executada antes que o volume chegue, e não depois.
Por que uma plataforma ODR
Executar uma decisão em milhares de contratos exige escala, critério e prova. É para isso que serve a mediação on-line.
A lei admite a mediação pela internet, desde que as partes estejam de acordo (Lei nº 13.140/2015, art. 46). O termo final com acordo é título executivo extrajudicial e, quando homologado em juízo, título executivo judicial (art. 20, parágrafo único). Até o NUSOL foi criado para tratar conflitos "processuais e pré-processuais" (CABRAL, 2024).
Duas perguntas que todo diretor jurídico vai fazer:
"Isso não cria um caminho paralelo à ANS?" Não. A mediação opera dentro das regras regulatórias, sem substituí-las. Na coorte anterior a 1999, ela pode apoiar a decisão informada do beneficiário sobre adaptação ou migração. Na coorte de 1999 a 2003, preenche um espaço que hoje não tem instrumento específico.
"Um acordo com beneficiário idoso se sustenta?" Se respeitar os limites da modulação, sim. A mediação não negocia abaixo do que o STF fixar. Ela executa a decisão em escala, com consentimento informado, registro de cada etapa e título executivo ao final. Isso reduz o risco de questionamento posterior, em vez de aumentá-lo.
Na IAshar, combinamos mediação sanitária, inteligência artificial para triagem e conhecimento técnico de acesso.
A janela é agora
O Supremo ganhou 60 dias para construir um acordo.
A sua operação tem os mesmos 60 dias para saber quanto ele custa.
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Referências
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (Brasil). Resolução Normativa nº 562, de 15 de dezembro de 2022. Dispõe sobre a adaptação e migração de contratos individuais/familiares e coletivos firmados até 1º de janeiro de 1999. Rio de Janeiro: ANS, 2022. Disponível em: https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDMzNA%3D%3D. Acesso em: 5 out. 2026.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (Brasil). Resolução Normativa nº 563, de 15 de dezembro de 2022. Dispõe sobre os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004. Rio de Janeiro: ANS, 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/3053619789/resolucao-normativa-563-22. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Conselho de Saúde Suplementar. Resolução CONSU nº 6, de 3 de novembro de 1998. Dispõe sobre critérios e parâmetros de variação das faixas etárias dos consumidores para efeito de cobrança. Brasília, DF: CONSU, 1998. Disponível em: https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MzEy. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Brasília, DF: Presidência da República, 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm. Acesso em: 5 out. 2026.
CABRAL, Trícia Navarro Xavier. Os avanços da consensualidade no Supremo: uma corte multiportas. Consultor Jurídico, São Paulo, 15 abr. 2024. Disponível em: https://conjur.com.br/2024-abr-15/os-avancos-da-consensualidade-no-supremo-uma-corte-multiportas/. Acesso em: 5 out. 2026.
GAMBA, Karla. Supremo envia à conciliação controvérsia sobre reajuste de planos de idosos. Consultor Jurídico, São Paulo, 1 out. 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-out-01/embarg-stf-envia-a-conciliacao-disputa-sobre-reajuste-de-planos-de-idosos/. Acesso em: 5 out. 2026.
MAIA, Flávia. STF encaminha para conciliação reajuste em planos de saúde para contratos anteriores ao Estatuto do Idoso. JOTA, São Paulo, 1 out. 2026. Disponível em: https://www.jota.info/stf/do-supremo/stf-encaminha-para-conciliacao-reajuste-em-planos-de-saude-para-contratos-anteriores-ao-estatuto-do-idoso. Acesso em: 5 out. 2026.
SOUZA, Amanda. Reajuste no plano de saúde para idosos: entenda o que está em jogo em julgamento no STF. NSC Total, Florianópolis, 30 set. 2026. Disponível em: https://www.nsctotal.com.br/justica/reajuste-plano-saude-idosos-stf. Acesso em: 5 out. 2026.


